sábado, 14 de novembro de 2009


Recebi de ontem para hoje algumas dúvidas e interpretações que permitem projetar situações inusitadas que nem de longe foram imaginadas que poderiam acontecer. Direto ao ponto.

LIMITE QUANTITATIVO DE ANTIGUIDADE (LQA)
O artigo 40 da Lei 12.086/2009 contempla o dispositivo. Todavia o regulamento das promoções precisará definir aspectos operacionais do instituto.

Um valoroso Tenente enviou-me e-mail e considerou em suas interpretações que o limite estabelecido não poderia ser integrado por militares que estivessem impedidos de concorrerem às promoções em razão das hipóteses especificadas nos artigos 27 e 43, e que, portanto, se deveria puxar outros em condições para integrar o limite estabelecido.

Ajuda na interpretação do caso a leitura do artigo 46, que precisará ser regulamentado para alcançar a hipótese aventada.

Todavia, para as promoções de dezembro de 2009, deverão ser utilizadas as regras vigentes na corporação até o dia anterior da edição da Lei 12.086/2009. Nesse caso, as regras até então aplicadas, os precedentes administrativos e as interpretações adotadas são de que primeiro se estabelece o limite quantitativo, e após isso verificados os impedimentos de integrar os quadros de acesso, isso não acarreta inclusão de substitutos para os impedidos.

Em parecer que emiti em um processo de promoção anterior, a coisa de uns cinco anos atrás, defendi a tese da substituição do impedido, mas fui vencido por uma interpretação diferente da PGDF, que foi acatada pela administração da PMDF na época. Acredito agora que seja o caso de rever a norma no processo de regulamentação. Porém, enquanto isso não é feito entendo que para as próximas promoções, enquanto não for editado o decreto regulamentador, não será possível realizar a substituição.

Serginho, segura a onda!

ESTE ESPAÇO É LIVRE
Halk fique tranqüilo para expressar suas opiniões. Se tem uma coisa que tem me deixado me deixado orgulhoso, feliz e motivado ao escrever este blog é o alto nível das participações. Todos os comentários têm sido respeitosos e sinceros. Se não houvesse divergência de opiniões isso aqui ficaria muito chato. Portanto temos que ser totalmente tolerantes e respeitar as opiniões alheias. A lealdade, a fidelidade e a tolerância são apanágios do verdadeiro policial militar. Lealdade aos seus princípios; fidelidade à sua instituição e tolerância com as divergências e diferenças.

O COMENTARISTA EVERSON TROUXE UM ECO DO PASSADO E BOTOU UM BODE NA SALA

Se não estou enganado, ele trouxe para análise a hipótese dos sargentos que já possuem curso superior, fizeram o CAS (leia-se CAP), mas não têm 18 anos de serviço. Argüiu a possibilidade de que sargentos hoje mais recrutas possam ter acesso ao concurso do QOPMA e os mais antigos, por não possuírem o requisito do tempo de serviço serem prejudicados por não poderem concorrer.

Os requisitos para ingresso no QOPMA, QOPME e QOPMM estão elencados no artigo 32 da Lei 12.086/2009.

Olha aí uma conseqüência da instabilidade de normas durante o estabelecimento dos requisitos para o acesso ao antigo CFS. Como a coisa não era prevista em lei, os Comandantes-Gerais e Diretores de Ensino usaram e abusaram do poder discricionário no estabelecimento dos requisitos para os concursos do CFS. Uma hora o acesso era por antiguidade. Em outro momento foi por concurso, mas o policial militar, soldado ou cabo, tinha que ter no mínimo 6 anos de serviço. Em outro concurso esse tempo foi reduzido para 3 anos. Em outro era estendido para 8 anos, voltando no seguinte para 1 ano. A escolaridade exigida ora era o ensino fundamental ora o ensino médio. Ou seja, durante muito tempo as decisões ficaram ao sabor de sabe-se lá que interesses, e isso gerou descontentamentos, conflitos, problemas hierárquicos. Ouvi algumas vezes que o Sargento Fulano de Tal não tinha “comandamento” sobre sua guarnição, porque o "Cabo Velho" da equipe era muito mais antigo de polícia que o sargento, e tantas outras histórias. Alguém aí há de lembrar disso. Alerto que isso não possui qualquer conotação pejorativa, ao contrário. É simplesmente a tentativa da fotografia de uma época que já passou, mas que deixou marcas profundas na instituição.

Então, quando vem uma lei que disciplina uma norma proporcional e razoável, corre-se o risco de aparecerem distorções.

Atualmente o requisito do CAP está concentrado na graduação dos 2º. Sargentos ou acima. Acho pouco provável que tenhamos 2º. Sargentos com menos de 18 anos, mas se isso ocorrer não vejo como contrariar os requisitos estabelecidos em lei.

No futuro, quando o CAP for ministrado para os 3º. Sargentos, eles também poderão concorrer ao certame e aí poderá haver o reflexo da falta de critérios razoáveis do passado, pois poderá existir um sargento com mais antiguidade, mas sem o requisito de tempo mínimo de serviço que ficará impedido de concorrer. É uma situação que pode ser analisada por dois ângulos: por um será o restabelecimento de uma injustiça cometida alhures; por outro será uma injustiça impedir que um militar mais antigo tenha a oportunidade de concorrer ao seu progresso funcional.

Importante também observar-se as regras de transição estabelecidas no artigo 51 e seguintes para a PMDF.

Admito que essa hipótese não foi cogitada em momento algum, pois o foco sempre esteve em proporcionar melhoria salarial através da instituição do CAEP, o que demandava a antecipação do CAP. Com isso resultaria no acesso mais cedo ao QOPMA, possibilitando ao 3º. Sargento uma carreira plena no QOPMA, ou seja, até Major por começar mais cedo.

Tomara que isso não venha a acontecer, mas é uma possibilidade excepcional, e repito, resultado de abusos no exercício do poder discricionário no passado que não fixou uma regra clara.

E viva a Lei 12.086/2009 que aboliu mais essa aberração. Não tornará a acontecer mais no futuro, depois que as coisas estabilizarem.

SERVIÇO OPERACIONAL PARA O QOPMA
O comentarista Orcione fez uma interpretação literal da regra e questionou se a norma de atividade operacional seria aplicada somente aos atuais integrantes do quadro, ficando de fora os futuros integrantes.

O parágrafo único do artigo do artigo 57 é conseqüência da emenda que reunificou o QOPMA, que na versão original previa dois quadros: combatente e administrativo.

Concordo que para o quadro e para seus integrantes ficou melhor a unificação. Todavia ficou uma demanda para a supervisão do serviço operacional, já que as vagas aumentadas ao QOPMA foram diminuídas do QOPM.

O dispositivo colocado na lei foi exatamente o que esqueceram de colocar no PL 5664/2009 quando saiu da Câmara e foi para o Senado. Então retificaram no dia da votação no Senado.

Para mim ficou a interpretação de que os atuais ocupantes do QOPMA podem ser empregados também em atividades operacionais e os futuros integrantes terão suas atividades reguladas pelo desdobramento da LOB, RLOB, Regulamento de Atribuições e plano de articulação. Ou seja, esse dispositivo tem um efeito imediato a critério do Comando da Corporação, como já possuía antes, já que tais atividades eram reguladas por Decreto do GDF e portaria do Comando Geral, podendo ser revogadas ou retificadas a qualquer momento.

Para mim o que definirá as funções de todos integrantes da corporação serão o novo QOD e o regulamento de atribuições e competências.

O que desde já ficou estabelecido é que não existe reserva de mercado de área de atuação, a não ser quando a qualificação profissional determinar requisito para o desempenho da função, como no caso dos médicos e dentistas, por exemplo.

Esse é um passo importante para que no futuro tenhamos o ingresso único. As condições estão sendo semeadas e em boa hora.


Bem eu ia tentar responder ao Trindade e ao Emerson hoje, embora o post ficasse muito grande. De repente verifiquei o blog e vi que o Wellington, o Raul, O Rabelo e o Português também agregaram seus comentários. Melhor terminar por aqui essa postagem e retomar as outras dúvidas na abordagem seguinte. Não esqueci de vocês, mas essa coisa de blog não pode ter texto imenso porque todo mundo se perde.

Vamos de Jack o estripador: por partes.

Afinal como o conto é das mil e uma noites temos tempo.

Bom dia a todos e
Um fraternal abraço,
Ricardo Martins.



4 comentários:

Nilo Zeschau Júnior disse...

Prezado Cel. Martins

Bom dia !
Novamente meus parabéns pelo nível e atenção dispensado ao Blog.
Sou CB BM e acompanho seu blog desde o início.
Com o advento da nova lei o senhor não acha que o nosso Glorioso CBMDF ficou na "obrigação" de implantar um projeto como o da PMDF .(Policial do futuro).?
Com a obrigatoriedade do nível superior para o ingresso em nossas corporações , nossa carreira passa a ser de nível superior ou temos que lutar por uma lei que expresse isso ?
Qual a situação dos que possuem apenos o nível médio ou menos.
Porque ainda não foi implantado projeto como o policial do futuro no CBMDF ? Interesse por parte do comando ?
Obrigado pela atenção , sei que o senhor não tem obrigação de responder a nenhuma dessas questões.Pois estão no âmbito do CBMDF.Mas sei que pode por estar no âmbito do GDF .
Novamente obrigado ,Muita saúde e fique com Deus !

Anônimo disse...

Estava eu no quartel comentando com um colega sobre nosso plano de realiamento e assim como ele, eu e muitos colegas tem dúvidas.
O próprio me falou de seu blog. Eu não conhecia!
Além de páginas da PMDF, ASOF e Cabo Patrício que costumo acessar, achei mais um espaço que trata de nossos interesses.
Não posso deixar de citar que existe um diferencial que me chamou a atenção. Informação com personalidade, educação e um respeito mútuo de se admirar.
Sei muito bem que, quem doa seu tempo para conduzir um blog, faz por prazer. Também sei que tal finalidade sendo reconhecida por leitores, frequentadores de seu espaço virtual, torna-se combustível para a continuidade de um belo trabalho.
Por isso venho por minhas sinceras palavras, agradecer as elucidações aqui esplanadas e pelo espaço democrático que a anos atrás não existia em nossa corporação.
Aproveitando o comentário, lanço a minha pergunta:
Para o ingresso ao curso de CFO será exigido o bacharelado em Direito para quem vem de fora?
Obrigado!

Sd Menezes 13º BPM

Unknown disse...

Olá Cel Martins, na dúvida do Senhor informo que no CFS 99/2000, passaram muitos Matrícula 21000, os primeiros colocados já são 2º SGT só que com apenas 13 anos de serviço, por isso á dúvida do ingresso ao quadro QOPMA, espero ter ajudado.

Anônimo disse...

Boa noite Coronel,
Com a nova lei, de fato, há a possibilidade de um policial, não o mais moderno, porém o menos graduado passar a condição de superior hierárquico. No entanto vejo a possibilidade, se for o caso, de isto ser corrigido. Tudo depende de como a Diretoria de Ensino (DE) irá convocar os que não tenham o CAP (antigo CAS). Só será possível que alguém passe a frente caso a DE, por exemplo, mande a todos de uma única vez (ensino virtual talvez) fazer o supracitado curso ou então mande-os em prazos muito curto.
Mudando o assunto, tem me incomodado algumas questões que talvez o senhor possa me responder, não apenas como alguém altruísta, propiciando compreensões sobre a nova lei, mas também como integrante da cúpula da PMDF:

O artigo 62 da lei nova refere-se ao estabelecimento do processamento das promoções e o respectivo cronograma. Dentre os assuntos tratados inerente ao que deve regulamentar estão a aptidão física (TAF) e inspeção de saúde (Bienal). Como será aplicado institutos da lei antiga, ainda não haverá óbice para que colegas sejam promovidos estando com restrição, ainda que permanente, neste primeiro momento. No entanto, a partir da regulamentação, sabe apenas Deus como será, poderá a Corporação correr o risco de praticar uma injustiça tendo em vista que dependendo de como seja regulada as situações referidas, os colegas com restrição permanente possam deixar de vir a ser promovidos. Me lembrei de um colega com quem trabalhei, soldado a treze anos e que nunca pode fazer o curso de cabo, no entanto, se ele fosse sargento à época que um mal lhe acometera ele teria sido promovido normalmente. Desta forma, quero explicitar que o policial, embora tenha restrição permanente, desempenhava com eficiência as suas funções na atividade meio e não seria justo, não apenas para ele como para tantos outros que lhe vedem a possibilidade de serem promovidos e lhe possibilitem condições especiais para fazerem o curso de nivelamento. Neste ponto ainda carece dizer, que normalmente, quem tem restrição permanente lhe é vedado fazer o TAF, então como condicionar a situação para que colegas possam também receber os benefícios da lei, uma vez que são policiais não só na ativa como também em atividade?

Outro ponto que tem me incomodado refere-se a escolaridade, a Lei nova, trata de ingresso e de mudança de quadro (de praça para oficial), com exigência de nível superior, não havendo impedimento portanto para promoções de SD até ST. Há rumores de documento circular com exigências para fins de curso de nivelamento onde será cobrado o 2º grau. Muito tem se dito sobre injustiças cometidas com os policiais mais antigos, não será a hora de convocá-los – os que não preenchem este requisito, e com todas as letras dar-lhes prazo para que possam atingir este objetivo ou mesmo nem cobrá-lo, já que por muito tempo tiveram sobre suas costas o peso de um direcionamento diverso do que se tem hoje, no tocante ao policial adquirir conhecimento?

Grato

Alexandre Magno – Terceiro Sargento

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