quarta-feira, 14 de outubro de 2009


Desculpe-me: a postagem ficou enorme, mas não tinha outro jeito de comentar sem comprovar com a citação das emendas.

Diz a sabedoria popular que uma mentira repetida a exaustão transforma-se em uma verdade. Entretanto às vezes as pessoas subestimam a capacidade de reflexão do policial militar.

Tudo bem que o conceito de verdade assume um caráter relativo, dependendo da ideologia do interlocutor, do seu ponto de vista, de suas crenças. Todavia, ginásticas de argumentos irracionais são difíceis de engolir.

Alguns e-mails que tenho recebido, alardeiam que as emendas ao PL 5664/2009 da Comissão de Trabalho Administração e Serviço Público CTASP visam corrigir distorções do plano, e procuram atender o anseio das praças que não foram contempladas no projeto original.

Esse discurso tem sido repetido constantemente e parte da premissa de que o plano foi feito para beneficiar oficiais, fomentando a surrada luta ideológica de categorias. Logicamente que o autor das emendas quer se transformar em paladino das praças por um simples motivo: maior quantidade de votos. Ponto.

REPITO: a premissa originária deste plano sempre foi de corrigir distorções e injustiças e o público alvo preferencial continua sendo as praças. O cenário político atual rejeita qualquer proposta excludente de grupos, até por questões de problemas históricos como o da PMMG em 1997. Seria uma idiotice política sem precedentes beneficiar somente oficiais!

Mas antes de qualquer crédito ao discurso melhor checar as emendas do nobre relator, não é verdade?

Vamos a elas:

EMENDA Nº 01

Acrescentem-se ao art. 114 do PL 5664/09 os seguintes §§ 4º e 5º:
“Art. 114 ...
..................
§ 4º O militar do Distrito Federal, reformado de acordo com as situações previstas no inciso II do art. 94 da Lei nº 7.289, de 1984, e no inciso II do art. 95 da Lei nº 7.479, de 1986, poderá, observado o processo seletivo descrito no §2º, ser aproveitado no serviço das Corporações, exercendo as atividades descritas nos incisos I e II do §1º deste artigo, por meio de nomeação em idênticas condições conforme o previsto no caput, seus parágrafos e incisos, exceto quanto ao tempo de permanência, que poderá ser prorrogado até o limite de 30 anos de serviço.
Sala da Comissão, em de setembro de 2009.
Deputado Laerte Bessa
Relator

O texto substitutivo apresentado na emenda não tem nada haver com a questão de praças e oficiais. A idéia original apresentada pelo relator era muito melhor, porque estabelecia a readaptação do policial militar antes de ser reformado. Assim a carreira continuava. A proposta atual é demagógica e esbarra em uma série de obstáculos legais para sua execução. Ou seja, conseguiram piorar a proposta que era boa, possivelmente em razão de lobbies. É muito provável que a PR não acate essa proposta por conta disso. Não definiu as condições de possibilidade do retorno. Uma coisa é trazer o PM reformado para o serviço ativo, outra coisa é requalificar o PM para que não seja reformado. Requalificar para não reformar é manter a carreira. Entretanto regressar o reformado para o serviço ativo já está contemplado no instituto da designação para o serviço ativo com tempo certo, com acréscimo de 30% nos proventos. Isto está no artigo 114 e seus parágrafos. Conseguiram propor uma piora ao projeto.

EMENDA Nº 02
Acrescente-se o seguinte § 2º ao art. 117 do Projeto de Lei nº 5.664/2009, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

“Art. 117 .........
§ 1º A gratificação de que trata o caput integra os proventos da inatividade e as pensões.
§ 2° Havendo disponibilidade orçamentária e financeira no Fundo Constitucional do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal poderá antecipar o pagamento das demais parcelas da Gratificação por Risco de Vida.”
Sala da Comissão, em de de 2009.
Deputado Laerte Bessa
Relator
Risco de vida dispositivo autorização de antecipação (Só vai gerar discurso demagógico na campanha política que se avizinha. Vai virar moeda de troca do tipo “se votar em mim eu antecipo as parcelas”. Não convém ao GDF por conta da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais o instituto atinge indistintamente oficiais e praças. Não há qualquer privilégio de quadro.

EMENDA Nº 03
Dê-se a seguinte redação ao inciso XI do art. 122 do Projeto de Lei nº 5.664/2009:

“Art. 122 ..........
..........................
XI - as alíneas “a” a “g” do inciso III do art. 12 e seus §§ 4º e 5º, os arts. 14 a 20, o parágrafo único do art. 23, os §§ 1º a 4º do art. 29 e o art. 35 da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991;
..........................”
Sala da Comissão, em de de 2009.
Deputado Laerte Bessa
Relator
Ajuste do texto do CBMDF, para ficar de acordo com a LC 95. Nenhum problema para a aprovação. Não tem nada haver para favorecer praças.

EMENDA Nº 04
Acrescente-se o seguinte art. 119 ao Projeto de Lei nº 5.664/2009, renumerando-se os seguintes:
Art. 119. É assegurado aos policiais e aos bombeiros militares do Distrito Federal o direito à cessão sem remuneração para o desempenho de mandato em associação de classe representativa das instituições que contem com, no mínimo, 200 associados, sendo considerada a cessão como de efetivo exercício para todos os fins, observados os seguintes limites:
I - para entidades com até 300 associados contribuintes, um servidor;
II - para entidades com 301 a 3.000 associados contribuintes, dois servidores;
III - para entidades com mais de 3.000 associados contribuintes, três servidores.
Parágrafo único. A licença será concedida pelo Comandante-Geral da respectiva Instituição.
Sala da Comissão, em de de 2009.

Deputado Laerte Bessa
Relator

Não tem nada haver com plano de carreira ou regras de adequação. Matéria administrativa que fere a LC 95 de 1998. Não tem qualquer relação com benefícios para praças. Visa favorecer interesses associativos espúrios de todas as categorias.


EMENDA Nº 05
Modifique-se o art. 115 do Projeto de Lei nº 5.664/2009 para que nele seja incluída a seguinte alteração no art. 23 da Lei nº 10.486, de 2002:
“Art. 115. Os arts. 3º, 19, 23, e 26 da Lei nº 10.486, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
.......................

‘Art. 23 .................
.............................
II – da cassação da situação de inatividade.
Parágrafo único. Será cassada a situação de inatividade do militar que houver praticado, quando em atividade, falta punível com a demissão ou exclusão a bem da disciplina.’ (NR)
Sala da Comissão, em de de 2009.
Deputado Laerte Bessa
Relator
Situação controversa relacionada com o caráter contributivo do sistema previdenciário do policial militar. Relaciona-se ainda com o instituto da morte ficta. Atingiria indistintamente oficiais e praças e seria uma piora para o sistema. Não equilibra nada, ao contrário, na minha visão piora a situação atual. Tiro no pé.


EMENDA Nº 06
Dê-se a seguinte redação ao inciso III do art. 38 do Projeto de Lei nº 5.664/2009:

“Art. 38 ..........
..........................
III - não ser considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar do Distrito Federal, em inspeção de saúde realizada na Corporação;
..........................”
Sala da Comissão, em de de 2009.
Deputado Laerte Bessa
Relator

É o caso típico de incoerência na medida em que propôs na emenda 1 a requalificação. Para mim é outro tiro no pé. Não tem nada haver com benefícios para praças. Atingiria a todos indistintamente.

SUBEMENDA Nº 01

Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 5.664/2009 o seguinte art. 122, renumerando-se os demais:
“Art. 122. O Governo do Distrito Federal poderá regulamentar em quarenta horas semanais a carga horária praticada na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, exceto para os integrantes dos quadros QOPMS (Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde) e QOBMS (Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde), que poderão ter sua carga horária regulamentada em até vinte horas semanais.
Parágrafo único. A carga horária excedente deverá ser retribuída com a Gratificação de Serviço Voluntário.”
Sala da Comissão, em de de 2009.
Deputado Laerte Bessa
Relator

Carga horária de 40 horas. Inaplicável tendo em vista o regime especial dos militares de dedicação integral. VERGONHOSO BENEFÍCIO PARA O QUADRO DE SAÚDE TRABALHAR SOMENTE 20 HORAS. Sem qualquer justificativa. Será que teríamos meio salário para os médicos? Fere princípios basilares e contraria uma série de dispositivos das situações especiais da tropa tipo prontidão, sobreaviso, calamidade, estado de sítio, etc... Ou somos uma coisa ou outra coisa. Não dá para ser militar sem os ônus e somente com os bônus. O regime especial congrega tudo. É ISSO QUE JUSTIFICA O REGIME ESPECIAL DA PREVIDÊNCIA QUE POSSUÍMOS. VAMOS ACABAR COM CARTEIRA DE TRABALHO, RELÓGIO DE PONTO E UM SALÁRIO MÍNIMO DE APOSENTADORIA! CUIDADO COM O QUE PEDIR...Pergunte-se a você qual tem sido sua carga horária de trabalho semanal, faça as contas e tire suas conclusões. Exlclua dessa conta o serviço voluntário gratificado!!!Porque este só será possível depois da carga horária obrigatória!!!


SUBEMENDA Nº 02
Modifiquem-se o art. 64 e o art. 110 do Projeto de Lei nº 5.664/2009 para que neles sejam incluídas as seguintes alterações no art. 11, caput e § 1º, da Lei nº 7.289, de 1984, e no caput do art. 11 da Lei nº 7.479, de 1986, respectivamente:
“Art. 64 ....................
‘Art. 11 Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal.
§ 1º A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica, e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros, não se aplicando os limites máximos aos policiais militares da ativa da Corporação.
...................’ (NR)
..................................”

“Art. 110 ....................
.........
‘Art. 11 Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino bombeiro-militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal
...................’ (NR)
..................................”

Sala da Comissão, em de de 2009.
Deputado Laerte Bessa
Relator

O GDF e a PMDF tem interesse na aprovação desta subemenda e já constava do projeto original do GDF, principalmente considerando o conflito com o TCDF que tem entendimento diverso quanto ao que consta na lei, não aceitando o poder discricionário, bem como a regulamentação pelo GDF. Se o Governo Federal reconsiderar e colocar essa modificação na conta do processo legislativo, estamos de acordo. Só depende da Presidência da República concordar. Pela aprovação. ATINGE A TODOS OS QUADROS E NESSE PONTO ESTAMOS TOTALMENTE DE ACORDO. NÃO HÁ BENEFÍCIOS ESPECÍFICO PARA PRAÇAS.


SUBEMENDA Nº 03
Suprimam-se o § 2º do art. 32 e o § 2º do art. 57, renumerando-se o atual § 1º para parágrafo único do Projeto de Lei nº 5.664/2009, dando a ele a seguinte redação:

“Parágrafo único. Os atuais ocupantes do QOPMA poderão ser empregados em atividades operacionais, a critério do Comandante-Geral da Corporação.”


Sala da Comissão, em de de 2009.

Deputado Laerte Bessa
Relator

A aprovação desta subemenda, em conjunto com a nº4 não traz complicações. Não é benefício para praças e sim para oficial. Aí vão argumentar que esse quadro vem das praças. Engodo: somente um percentual pequeno atinge o oficialato, logo não é para praça.


SUBEMENDA Nº 04

Modifique-se a alínea “d” do Anexo I, mediante unificação das tabelas I e II, resultando na seguinte redação:

“ANEXO I
................
d) Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração – QOPMA:
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO
Major PM 20 -
Capitão PM 70 48 meses
Primeiro-Tenente PM 131 48 meses
Segundo-Tenente PM 132 48 meses
TOTAL 353

............”
Sala da Comissão, em de de 2009.
Deputado Laerte Bessa
Relator

A aprovação desta subemenda, em conjunto com a nº3 não traz complicações. Pela aprovação.


SUBEMENDA Nº 05

Modifique-se o art. 112 do Projeto de Lei nº 5.664/2009 para que nele sejam incluídas as seguintes alterações aos arts. 10 e 32 da Lei nº 8.255, de 1991:
“Art. 112. Os arts. 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 22, 24, 26, 28, 29, 30 e 32 da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
...............
‘Art. 10. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um coronel da ativa do Quadro de Oficiais BM Combatentes da própria Corporação.
..............
§ 2° O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, observada a formação profissional do oficial para o exercício do comando.’ (NR)
...................

‘Art. 32. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será fixado em lei específica, mediante proposta do Governador do Distrito Federal.
..............’ (NR)
...............................”

Sala da Comissão, em de de 2009.
Deputado Laerte Bessa
Relator

O texto está vazio, sem a definição do requisito de profissional. Que formação? Não define. Trata somente de um cargo do CBMDF. Não tem nada haver com praça.

SUBEMENDA Nº 06

Modifique-se o art. 110 do Projeto de Lei nº 5.664/2009 para que nele sejam incluídas as seguintes alterações ao art. 3º da Lei nº 7.479, de 1986:
“Art. 110. Os arts. 2º, 3º, 5º, 11, 78, 93, 95 e 121 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.479, de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, à vista da natureza da destinação a que se refere o art. 2º, são militares do Distrito Federal e formam categoria especial denominada bombeiro militar.
§ 1º..............................................................................
I -.................................................................................
II - na inatividade:
a) Os componentes da reserva remunerada, que estejam sujeitos à prestação de serviços na ativa, mediante convocação;
b) Os reformados quando, tendo passado por uma das situações previstas neste artigo, estejam dispensados definitivamente da prestação de serviço na ativa;
c) Os da reserva remunerada, sujeitos à prestação de tarefa por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.
..........................................................................“ (NR)
Sala da Comissão, em de de 2009.
Deputado Laerte Bessa
Relator

As modificações não trazem justificativas que sejam aproveitáveis e que possam justificar a proposta. Não tem nada haver com benefícios de praças.


Onde estão os benefícios para praças e para o pessoal da reserva nas emendas? Resposta: em lugar nenhum. Portanto esse discurso é demagógico.

Fato real: Os benefícios estão no texto original:

Cerca de 7.000 promoções seria predominantemente para praças ou oficiais?
A gratificação do risco de vida seria paga com privilégios para oficiais ou para os ativos?
O adicional de inatividade será pago para oficiais somente?

HÁ VÁRIOS OUTROS BENEFÍCIOS QUE É MELHOR NÃO ALARDEAR PARA EVITAR O OLHO GORDO NO BURRICO!!!

CADA UM QUE LEIA, IDENTIFIQUE E TIRE SUAS CONCLUSÕES!!!

Se alguém enxergar benefícios preponderantes para oficiais, por favor, me informe, porque o pior cego é o que não quer ver e não quero me enquadrar nesta categoria.


Fraternal abraço,
Ricardo Martins

PS: HOJE É DIA DE COMPARECER À CAMARA NA PARTE DA TARDE. TEMOS QUE PRESSIONAR PELA APROVAÇÃO DO PROJETO!

3 comentários:

CARIBENHO disse...

20 horas semanais???? é brincadeira...

Unknown disse...

Um erro para corrigir outro! O quadro de saúde da PMDF nunca trabalhou apenas 20 horas semanais. Historicamente, sempre tivemos carga horária média de 30 horas semanais (expediente + plantões + serviços extras), que é a mesma carga horária de quem trabalha no expediente em toda corporação. Enfim, é o problema de se querer remendar uma emenda mal feita. Para mim, não tem que se tratar de carga horária neste PCS. Maj QOPMS Alexandre Saud

Carlos Alberto disse...

Excepcional esse estudo de situação acerca das emendas pelo Coronel Martins! E ainda tem PM que nao aceita votar o texto original... quer as emendas! Falta de ler, de se informar! Parabéns, CEL Martins!!! (Major Carlos Alberto) - Um abraço!

Acessos

Free Web Site Counter

DADOS PESSOAIS

Minha foto
BRASÍLIA, Brazil
PMDF, DIREITO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, LIVRE E DE BONS COSTUMES, AMA A FAMÍLIA, OS AMIGOS E A SUA INSTITUIÇÃO.

Participantes

Blogs relacionados