quarta-feira, 16 de dezembro de 2009


Neste momento temos participado de vários processos de acomodação das consequências da Lei 12.086/2009.

Precisamos entregar na Presidência da República ainda esta semana a proposta do Decreto Federal da LOB (art. 63 da Lei 12.086/2009) para começar a organizar as estruturas das corporações que consolidarão seus processos de promoção ainda este ano.

Enquanto isso seguimos estudando, refletindo e sanando nossas dúvidas.

A POLÍCIA MILITAR É A PARTE MAIS VISÍVEL DO ESTADO

O companheiro com o codinome The Police, fez suas observações sobre as deficiências encontradas no sistema de saúde. Concordamos plenamente que o padrão dos serviços prestados está longe de ser satisfatório. Reconhecer que não atende às necessidades da população é só o primeiro passo. A pergunta que fica: que estratégias precisam ser adotadas para um serviço de atendimento médico eficiente, eficaz e efetivo? Muitas idéias por aí afora. Em feira de Santana um prefeito colocou câmeras de TV para monitorar os locais de triagem dos postos de atendimento médico e assim cobrar a atuação dos profissionais. Mas isso somente não é suficiente. Quem precisa de atendimento e não encontra fica indignado e a beira de cometer um ato de loucura.
Todavia somente indignação não resolve o problema. A coisa é mais complexa e precisa de prioridade. E ainda assim, também não podemos nos iludir: quanto mais eficiente o sistema de saúde do Distrito Federal, mais demanda virá da região do entorno em um raio de 800 KM pelo menos. Alguém ai já leu alguma coisa sobre o Sistema Único de Saúde? Merece alguma atenção.

DEPUTADO PATRÍCIO E O 190

O Rommel apresenta o caso do Deputado Patrício que solicitou apoio ao 190 e fizeram um estardalhaço danado. A questão do sigilo não é exatamente o que está em questão nesse caso. As ligações do 190 são gravadas e devem ser mantidas sob discrição conveniente, diferentemente do Disque Denúncia onde o sigilo deve ser absoluto.

O Deputado foi vítima de sua projeção política nos últimos tempos. Foi só cogitarem que ele poderia ser o substituto em uma linha sucessória, avaliada de modo perfunctório, que começaram a aparecer seus detratores também. Outro político do partido dele já se pronunciou dizendo que ele não poderia suceder ninguém. Apareceu o caso da licitação do lixo hospitalar e de quebra quiseram evidenciar abuso de autoridade quando solicitou apoio em uma ocorrência policial.

De fato, o caso do 190 não teve qualquer relevância do que quiseram difundir. Tratava-se de uma pessoa que ligou para o sistema de emergência da Secretaria de Segurança e ao seu modo solicitou apoio, usando dos meios de que dispunha. Não identifiquei nada de mais, a não ser a exploração política de tudo.

UNE e FINANCIAMENTO

Caribenho apresentou suas reflexões sobre o financiamento oficial da UNE, possivelmente relacionando com os últimos acontecimentos de enfrentamento com policiais militares. Essa é uma realidade: o Estado brasileiro está financiando corvos que lhe vão comer os olhos. (UNE, MST, ETC). E o pior: com dinheiro do povo! Já aparece no meio acadêmico grupos de direita que repudiam esse tipo de coisa. Mudanças a vista.

Quanto ao serviço de oficial de dia: calma moçada, tem gente traumatizada morrendo de véspera. Só não vale ser contra sem argumentos. O que definirão as coisas doravante serão os processos necessários à manutenção da atividade policial e a melhor adequação dos serviços e tarefas visando à eficiência do serviço prestado. Quem tiver um modelo que ajude neste sentido, apresente-o. Não vale fazer jogada de empurra nem comparações entre coisas diferentes. O bode está na sala!!!

QUADRO DE EFETIVO

O Capitão Darlan elaborou um quadro comparativo da evolução do efetivo da PMDF, considerando as diversas leis. É um instrumento muito útil para constatar os benefícios que tivemos por quadros. Estou buscando um jeito de poder publicá-lo em breve no blog.

LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS

O Halk trouxe a baila uma dúvida sobre a conversão em pecúnia das licenças especiais não gozadas e não contabilizadas como tempo de serviço para transferência para a reserva. Geraldo e Orcione se encarregaram das explicações doutrinárias de contagem do tempo de serviço e do tempo de efetivo serviço. Explicações corretas e suficientes.

Todavia só gostaria de chamar a atenção que não se trata de venda de LE. As licenças especiais não são um produto que se coloca a venda. A natureza do instituto continua a mesma, por enquanto. Trata-se de um período de afastamento como recompensa por bons serviços prestados por um período de 10 anos, cumpridos os demais requisitos. A contagem como tempo de serviço fictício ou a indenização desse tempo caso não seja aproveitado como originalmente previsto é que enseja a conversão de tempo em dinheiro, tal qual ocorre com as férias.

Esse foi um grande avanço que não pode ser distorcido. No caso da LE não gozar é um direito disponível do titular. O mesmo não se pode dizer em relação às férias. Tem gente querendo manifestar o desejo de não gozar férias para fazer pé-de-meia. Isso é ilegal, e a não concessão de férias só pode ocorrer de modo muito bem justificado. Ao administrador é vedado não conceder o período de férias regulamentares. O caso inspira cuidados e atenção! Os abusos deverão ser coibidos sob pena de responsabilidade! Cuidemos de nosso patrimônio.

Fraternal abraço,
Ricardo Martins

4 comentários:

Blog do Geraldo disse...

Cel, desejo saber que entendimento já existe sobre o inciso V do art.27 da lei 12086,abaixo.Fiz minha análise, mas quero cotejá-la com outras leituras.

"Art. 27. O policial militar não poderá constar em Quadro de Acesso quando:[...]

V - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o seu cumprimento, inclusive no caso de suspensão condicional, não se computando o tempo acrescido à pena por ocasião de sua suspensão condicional"

O inciso V não ficou claro,permitindo mais de uma interpretação. Uma delas é esta:

O Policial condenado a pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) não poderá constar no QA durante o cumprimento da pena. Mesmo que a pena privativa de liberdade seja convertida em suspensão condicional da pena (sursis), o réu não poderá integrar o QA enquanto durar a pena imposta. Ocorre que muitas vezes o período da prova do sursis vai além do tempo da pena estabelecida. Esse tempo acrescido à pena por força do sursis não pode ser considerado para ingresso do policial no QA. Exemplificando, um réu foi condenado a pena de um ano e oito meses de reclusão. Esse período da pena (não superior a 2 anos) mais outros requisitos legais obrigaram o juiz a conceder-lhe um sursis de 3 anos. O condenado só ficará fora do QA durante o tempo de um ano e oito meses, que é o período da pena, não se computando o período de um ano e quatro meses a mais, decorrente do sursis. Se a suspensão condicional for revogada antes de um ano e oito meses, esse período não será computado e o réu da nossa hipótese terá de cumprir toda a pena restritiva de liberdade para poder voltar ao Quadro de Acesso.

Já o inciso II do artigo 100,que trata de situação análoga,envolvendo o bombeiro militar ficou mais claro:

“II - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o cumprimento da pena, ou do prazo referente à sua suspensão condicional inclusive, não se computando o tempo acrescido à pena por ocasião de sua suspensão condicional”

O Policial condenado a pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) não poderá constar no QA durante o cumprimento da pena. Em caso de concessão de sursis, o condenado deve ficar fora do QA durante o período da prova. Se o policial incorrer numa das causas de revogação e perder o benefício, o tempo da prova quebrada não será computado. Exemplificando, o réu, condenado a uma pena de um ano e oito meses de reclusão, recebeu um sursis de 3 (três) anos. Aos 2 anos e 10 meses da prova, o sursis foi revogado devido ao descumprimento de uma condição legal. Esse tempo de 2 anos e 10 meses da prova não é contado e só depois de cumprir inteiramente a pena privativa de liberdade é que o PM poderá constar no QA. Lembrando que, em caso de revogação de sursis, independentemente do momento em que isso ocorra, o condenado deverá cumprir integralmente a pena privativa de liberdade cuja execução estava suspensa.

No inciso II, art.100, o
legislador deixou claro que o militar não constará do QA enquanto durar o prazo (todo) da prova do sursis, o que não foi dito a respeito dos PMs no inciso V do art. 27.

Obrigado, Geraldo.

Rabelo disse...

Boa tarde Cel Martins. Esse espaço está se tornando um um verdadeiro curso de EAD sobre a PMDF. Parabéns a todos os debatedores pelo nível de conhecimento e dos questionamentos.

cleyton camargo disse...

Caro Cel Martins, primeiramente gostaria de parabenizá-lo pelo importante canal de discussão aberto com este Blog e também a paciência do senhor em responder os questionamentos, voltando ao tema ainda do QOPMA, onde o senhor argumenta que ocorreram erros no passado, o que possibilitou o acesso precoce de soldados ao curso de formação de sargentos, mas saliento que nestes concursos não houve favorecimento algum a Policial Militar, todos concorreram em igualdade, até concordo que deveria ter sido diferente, mas não foi. Nestes concursos passados não aconteceu de que soldados mais recrutas pudessem fazer em quanto Soldados mais antigos não pudessem, pelo contrário todos poderiam fazer. Agora querem consertar um erro do passado, com outro erro, primeiramente se no passado realmente aconteceu um erro, deve se apurar responsabilidades. No entanto, com meu pouco conhecimento, acredito que não houve erro algum no passado, cada Comandante Geral pensava de uma maneira e agia conforme sua discricionariedade, não existia uma legislação especifica na época.
Em uma solenidade “café com o Comandante Geral” no dia 14 de dezembro de 2009, abordamos o Cmt Geral juntamente com o CEL EDILSON com este tema, na qual ele informou que não iria acontecer isso na PMDF de Sargentos mais recrutas poderem fazer o concurso e os mais antigos não, onde explicamos a ele que existia sim a possibilidade (e grande), e ele se mostrou bastante sensível ao tema.

Blog do Geraldo disse...

Cleyton, infelizmente, a sensibilidade do CMT-Geral não pode alterar em nada a exigência legal.A Lei exige o pre-requisito dos dezoito anos de serviço pm durante e depois da transição. A Lei obriga o Presidente da Rep.,Governador e o CMT-Geral. Mesmo que o CMT-Geral quisesse ajudá-los,não poderia. Uma Portaria ou decreto jamais pode ombrear com uma Lei.Jamais?Jamais.

Pô, colega, esta é uma questão primária do Direito.

Ademais,a mesma Lei que o priva por enquanto do QOPMA,é a mesma que ampliou o acesso dos praças ao CFO. Aos PMs não se aplica a idade máxima de 30(trinta anos) para matrícula no CFO. Vc pode tentar CFO com 36,40,45anos de idade.Deduzindo o periodo do curso da compulsória de 2ºten QOPM (51anos), VC pode tentar o CFO até uns 48 anos de idade, aproximadamente. Boa Sorte.

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